Contribuição Extraordinária de Solidariedade
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A Contribuição Extraordinária de Solidariedade é um tributo português que incide sobre as pensões acima de um determinado valor.
Origem e incidência
editarA CES foi introduzida em Portugal pela Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011),[1] incidindo sobre pensões, subvenções e prestações pecuniárias de idêntica natureza cujo valor mensal fosse superior a 5000 €. Estas prestações seriam tributadas em 10% sobre o montante que excedesse os 5000 €.[2]
A aprovação da CES não foi rodeada de controvérsia e foi aprovada com os votos favoráveis do PS (Partido Socialista) com as abstenções do PSD (Partido Social Democrata), CDS-PP (Partido Popular), BE (Bloco de Esquerda) e PCP (Partido Comunista Português).[3]
Este tributo revertia a favor da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e da Segurança Social (no caso de prestações pagas pelo Centro Nacional de Pensões), afetando pensionistas tanto do setor público como do privado (no âmbito do CNP).[4] A contribuição incidia sobre o valor global das prestações recebidas pelo contribuinte (por exemplo, se um contribuinte fosse titular de uma pensão da CGA no valor de 3000 € e de uma pensão do CNP de 2500 € iria ser tributado em 10% sobre 500 €, que correspondem ao montante que excedem 5000 €)- Não ficava no entanto sujeito à CES quem, no seu plano de reforma, tivesse optado pelo resgate do capital na sua totalidade uma vez que apenas teria de pagar a parte resultante de juros: estes rendimentos não seriam taxados por impossibilidade prática de tributação. Contudo, isto apenas é possível se forem levantados aos 60 anos ou em caso de reforma por velhice, desde que decorridos cinco anos desde o investimento, ou ainda nos termos das exceções previstas na lei tais como o desemprego de longa duração (mais de um ano), incapacidade para o trabalho, doença grave ou tratamento prolongado do próprio ou de um membro do agregado familiar. Assim, a CES seria apenas suportada por quem tivesse escolhido receber esta prestação pecuniária de forma mensal (situação que se mantém até 2013).
A base de incidência da CES foi substancialmente alargada pela Lei de Orçamento do Estado para 2012.[5] Assim, o cálculo da taxa da CES leva em conta o valor do IAS[6]: era aplicável uma taxa de 25% sobre o valor que excedesse o montante de 5030,64 € (12*419,22 €) e de 50% sobre o valor que excedesse o montante de 7545,96 € (18*419,22 €). A CES não incidiu sobre pensões de aposentação dos magistrados jubilados, embora o Orçamento do Estado previsse a sua tributação de forma facultativa (em 2013 estes contribuintes já irão ser abrangidos pela CES).[7] Esta norma foi aprovada com os votos a favor do PSD e CDS-PP, e votos contra do PS, PCP, BE e Partido Ecologista “Os Verdes”.[7] Nos termos da proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2013,[8] a CES aplicar-se-á a pensões mais baixas, a partir de 1350 € mensais brutos. Assim, para prestações entre 1350 € e 1800 € é aplicável uma taxa de 3,5% sobre esse mesmo valor. Para pensões de valor superior a 1800 € e inferiores a 3750 € é aplicável adicionalmente uma taxa de 16% ao montante da pensão superior a 1800 €. Nas pensões superiores a 3750 € é aplicável uma taxa unitária de 10%. Nas pensões superiores a 3750 € é aplicável uma taxa adicional de 15% sobre o montante que exceda 5030,64 € (12*419,22 €) mas que seja inferior a 7545,96 €. Nas pensões superiores a 3750 € e cujo valor exceda 7545,96 € (18*419,22 €) é aplicável uma taxa adicional de 40% sobre o excesso, cumulativa com a taxa de 10% e 15% aplicadas anteriormente.
A nova norma estende a sua aplicação a todas as pensões do setor privado, e não apenas às abrangidas pelo CNP, alterando também as entidades a quem será consignada a CES.[9] “A contribuição reverte a favor do IGFSS no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a favor da CGA nas restantes situações”.[10] Para além disso, todas as entidades (excetuando o ISS) deverão comunicar à CGA, até ao 15.º dia de cada mês os montantes abonados por beneficiário no mês imediatamente anterior, sob pena de o responsável máximo da entidade e do contribuinte responderem pessoal e solidariamente pelo incumprimento do dever de comunicação.[11] Os Planos de Poupança e Reforma (PPRs) e fundos de pensões complementares constituídos a nível individual não serão afetados pela Contribuição, de acordo com uma proposta avançada pelos partidos do PSD e CDS a 16 de Novembro de 2012, incidindo a CES apenas sobre fundos de pensões constituídas a nível colectivo.[12]
Crítica
editarDo ponto de vista dos princípios constitucionais portugueses, a CES levanta as seguintes questões:
Unicidade do IRS
editarA violação do princípio da unicidade do imposto sobre o rendimento que está previsto no art.º 104.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.[13] Os rendimentos abrangidos pela Contribuição Extraordinária de Solidariedade são desde logo tributados em sede de IRS (categoria H).[14] Nesta medida, sendo a CES um tributo complementar deste imposto, poderia constituir uma segunda tributação dos mesmos rendimentos dos pensionistas. No entanto, o argumento não convence: a CES não implica uma dupla tributação do mesmo rendimento mas apenas o aumento da carga fiscal de IRS do contribuinte, já que este tributo foi criado no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento IV e do Programa de Assistência Económica e Financeira.
O princípio da igualdade tributária
editarA CES deve também ter em conta o princípio da progressividade[15] e o da razoabilidade do critério utilizado na distribuição do sacrifício.[16] Quanto à progressividade, a contribuição deverá adequar-se “ao rendimento efetivo de cada agregado, uma vez que determina que a parte de imposto pago aumenta à medida que o rendimento aumenta”.[17] Só assim poderá o sistema fiscal obter “uma repartição justa dos rendimentos”.[18] Quanto à proporcionalidade, a CES leva a uma tributação marginal muito elevada, existindo contribuintes que, auferindo rendimentos muito semelhantes verão a sua matéria coletável variar de forma considerável. Por exemplo, um pensionista que receba uma prestação mensal de 8000 € será tributado com uma taxa marginal máxima de + % (o último euro que receba de pensão é tributado a uma taxa marginal máxima de IRS de 48%, a uma sobretaxa de IRS de 6%,[19] e a uma taxa marginal máxima de CES de 50%. Este nível de tributação não tem paralelo no ordenamento tributário português.
Justificação
editarA criação da CES acompanhou a medida de redução do salário dos trabalhadores do setor público, pretendendo onerar de forma semelhante os pensionistas e titulares de subvenções. A tributação destes contribuintes é muito semelhante: veja-se o cálculo de deduções específicas à coleta[20] (despesas essenciais à obtenção de rendimento, resultantes de uma tentativa de personalização do IRS) e a sujeição de ambos à tributação de uma sobretaxa extraordinária de IRS. Há, no entanto, uma “diferença de limites de rendimento a partir do qual a medida é aplicada”.[21] A taxa da CES aplicável aos reformados e pensionistas é superior à taxa da redução salarial aplicável aos trabalhadores do setor público, uma vez que os trabalhadores deste ainda estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição de 11% sobre o rendimento bruto auferido consignada a sistemas de previdência.[22] Assim, segundo o legislador procurou-se criar uma situação de equivalência entre os contribuintes.
Outros países europeus
editarTambém Estados como França e Itália adotaram figuras semelhantes à CES. No caso francês, a contribution exceptionnelle de solidarité[23] foi criada em 1982 com o objetivo de financiar o seu sistema de previdência. Incide sobre trabalhadores do setor público e é calculada tendo em atenção os rendimentos auferidos pelo contribuinte. A taxa é fixada em 1% e não se aplicará a rendimentos mensais brutos inferiores a 1 426,13 € e tem como teto máximo o montante mensal de 12 124 €.[24] No que toca ao contributo di solidarietà italiano, este aplicar-se-á durante o período de 2012-2017 a pensionistas da administração pública e o seu cálculo é fixado tendo em conta o período de inscrição nos fundos de pensão, nos termos da lei 335/1995. Não serão tributadas pensões cujo valor seja inferior ao montante de cinco vezes o salário mínimo. Foi também criado um tributo de “equivalência” (contributo di perequazione, em 2011) aplicável aos pensionistas do setor público cujo rendimento bruto anual exceda os 90 000 €: aplicando-se uma taxa de 5% aos rendimentos auferidos entre 90 000 € e 150 000 €, uma taxa de 10% aos rendimentos superiores a 150 000 € e inferiores a 200 000 € e uma taxa de 15% a pensões superiores a 200 000 €.[25]
Referências
editar- ↑ A CES consta do artigo 162 da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro http://dre.pt/pdf1s/2010/12/25301/0000200322.pdf e corresponde ao artigo 159º da Proposta de Lei nº42/XI
- ↑ Art. 162º, nº1 da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro
- ↑ Diário da Assembleia da República http://debates.parlamento.pt/page.aspx?cid=r3.dar_s2&diary=s2gopoel11sl2n14-0029&type=texto Art. 162º, nº 2 e nº 3 da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro
- ↑ Art. 162º, nº 2 e nº 3 da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro
- ↑ Art. 21º, nº 15 da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembrohttp://dre.pt/pdf1s/2011/12/25001/0004800244.pdf
- ↑ O valor do IAS mantém-se suspenso desde 2010, não sofrendo qualquer actualização desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 323/2009 de 24 de Dezembro. Nos termos do art. 79º da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro o valor previsto para 2012 era de 419,22€.
- ↑ a b Art. 213º da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro
- ↑ Art 76º da Proposta de Orçamento de Estado para 2013http://www.portugal.gov.pt/media/736266/oe2013_prop_lei.pdf, com propostas de alteração de vários grupos parlamentares: http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21255
- ↑ Art. 76º nº 3 da Proposta de Orçamento de Estado para 2013aqui
- ↑ Art. 76º nº 7 e 8 da Proposta de Orçamento de Estado para 2013 aqui
- ↑ Art. 76º nº 9 da Proposta de Orçamento de Estado para 2013
- ↑ http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=21255
- ↑ ”O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.”
- ↑ Art. 11º do CIRS (Decreto-lei nº 442/88 de 30 de Novembro), podendo funcionar como dedução específica da mesma categoria nos termos do art. 53º do mesmo diploma
- ↑ Previsto no art. 104º, nº 1 da CRP.
- ↑ Previsto no art. 104º, nº 1 da CRP
- ↑ SALDANHA SANCHES, J. L., Manual de Direito Fiscal (3ª edição), Coimbra Editora, 2007
- ↑ Artigo 103º, nº1 da CRP
- ↑ Estes valores têm em atenção as novas taxas previstas na Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2013, nos arts. 176º e 177º, alterando a redação dos arts. 68º e 68-A do CIRS (Decreto-lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro) e têm já em conta a taxa de solidariedade de 2,5% que incidirá sobre os rendimentos do último escalão.
- ↑ Artigos 25º, 53º e 54º do CIRS (Decreto-lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro): In http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/AE587F22-BEFB-4E02-8983-52CCA4072710/0/CIRS_out_2012.pdf Arquivado em 2 de dezembro de 2012, no Wayback Machine.
- ↑ Relatório do Orçamento de Estado para 2013: http://www.dgo.pt/politicaorcamental/OrcamentodeEstado/2013/Proposta%20do%20Or%C3%A7amento/Documentos%20do%20OE/Rel-2013.pdf
- ↑ Art. 53º da Lei nº 110/2009
- ↑ http://www.cdg80.fr/fichiers/608/Documentation%20Fonds%20de%20Solidarite.pdf
- ↑ http://www.fonds-de-solidarite.fr/public/fds/contribution/?id=37
- ↑ http://www.inps.it/portale/default.aspx?sID=%3B0%3B7661%3B7668%3B7669%3B&lastMenu=7669&iMenu=1&iNodo=7669&p4=2