Audiência de custódia

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Audiência de custódia é um ato do direito processual penal em que o acusado por um crime, preso em flagrante, tem direito a ser ouvido por um juiz, de forma a que este avalie eventuais ilegalidades em sua prisão.[1]

Este instrumento é previsto internacionalmente, pelo Pacto de San José da Costa Rica.[2]

Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.[3]

Brasil

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No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça lançou um projeto para garantir a realização de audiências de custódia para todos os presos[2], e editou a Resolução n. 213/2015 como forma de estabelecer um procedimento para todo o ordenamento jurídico [1]. Com o advento da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote ou Lei Anticrime, o artigo 310 do Código de Processo Penal foi alterado e introduzida a obrigatória realização da audiência de custódia nos casos de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão [2].

Nesta audiência de custódia, o magistrado pode determinar a prisão preventiva, liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares, previstas no art.319 do Código de Processo Penal.[4]

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável, houver risco de reiteração;

VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

No decorrer da Audiência de Custódia, os direitos do detido são esclarecidos e a legitimidade da detenção é examinada. Se a prisão for julgada ilegal, a liberdade deve ser concedida de imediato.

O §4, do artigo 310 permite o relaxamento da prisão do acusado, ou seja, ele será solto caso essa audiência não ocorra no prazo de 24 horas, e a prisão será considerada ilegal. Entretanto, a eficácia deste parágrafo foi suspensa por meio de um pedido liminar deferido em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6298, ainda pendente de julgamento. [3]

Referências

  1. Conselho Nacional de Justiça. «Perguntas Frequentes». Consultado em 10 de outubro de 2017 
  2. a b Luciana Pimenta. «Audiência de custódia: o que é e como funciona». Migalhas. Consultado em 10 de outubro de 2017 
  3. Cordeiro, Néfi; Coutinho, Nilton Carlos de Almeida (2018). «A audiência de custódia e seu papel como instrumento constitucional de concretização de direitos». São Leopoldo, RS: Unisinos. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito. 10 (1). ISSN 2175-2168 
  4. Queiroz de Mello, Eduardo (3 de fevereiro de 2023). «Audiências de Custódia». Artigo sobre audiência de custódia. Consultado em 30 de julho de 2023