Ficheiro:Carmen Miranda no filme Uma Noite no Rio (1941).jpg

Carmen_Miranda_no_filme_Uma_Noite_no_Rio_(1941).jpg (467 × 600 píxeis, tamanho: 153 kB, tipo MIME: image/jpeg)

Descrição do ficheiro

Descrição
Português: Carmen Miranda em cena do filme (em inglês That Night in Rio) Uma Noite no Rio de 1941.
Data
Origem http://www.museusdoestado.rj.gov.br/sisgam/index.php?pagina=12&busca=carmen%20miranda&museu=&operador=and
Autor Autor desconhecido (20th Century Fox)
Permissão
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Este trabalho está em domínio público porque foi publicado nos Estados Unidos entre 1929 e 1977, inclusive, sem um aviso de direitos autorais. A menos que seu autor esteja morto por vários anos, não é do domínio público nos países ou áreas que não se aplica a regra do curto prazo para as obras dos E.U.A, como o Canadá (50 apm), China (50 apm, com exceção de Hong Kong e Macau), Alemanha (70 apm), México (100 apm), Suíça (70 apm), e de outros países com tratados individuais. Veja esta página para mais explicações.

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Flag of the United States
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Licenciamento

Public domain
De acordo com a Lei do Direito Autoral Brasileira (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998; veja versão em inglês):
  • Artigo 41: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
  • Artigo 43: Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
  • Artigo 44: O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.
  • Artigo 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
    • I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
    • II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
  • Artigo 96: É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
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atual23h32min de 3 de novembro de 2013Miniatura da versão das 23h32min de 3 de novembro de 2013467 × 600 (153 kB)Roberto Fernandes LimaUser created page with UploadWizard

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