Ficheiro:Francisco Nascimento 1884 Revista Illustrada 376.jpg

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Descrição
Português: Capa da Revista Illustrada, v. 9, n. 376, 1884. Litogravura de Angelo Agostini (1843-1910), com ilustração alegórica de Francisco Nascimento (1839-1914), conhecido como Dragão do Mar, com a seguinte legenda: «À testa dos jangadeiros cearenses, Nascimento impede o tráfico dos escravos da província do Ceará vendidos para o sul».
Data
Origem Revista Illustrada, Rio de Janeiro, 1884, v. 9, n. 376, p.1. Acervo da Biblioteca do Senado Federal (Brasil).
Autor
Angelo Agostini  (1843–1910)  wikidata:Q535521
 
Angelo Agostini
Nomes alternativos
Angelo agostini; Ângelo Agostini; Angela Agostini
Descrição cartunista, jornalista, desenhista, escritor e desenhista de banda desenhada brasileiro-italiano
Data de nascimento/falecimento 8 de abril de 1843 Editar isso no Wikidata 23 de janeiro de 1910 Editar isso no Wikidata
Local de nascimento/falecimento Vercelli Editar isso no Wikidata Rio de Janeiro Editar isso no Wikidata
Local de trabalho
Arquivo de autoridade
creator QS:P170,Q535521
Outras versões

Licenciamento

Public domain
De acordo com a Lei do Direito Autoral Brasileira (Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998; veja versão em inglês):
  • Artigo 41: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
  • Artigo 43: Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
  • Artigo 44: O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.
  • Artigo 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
    • I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
    • II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
  • Artigo 96: É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.
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