Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
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O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é um imposto municipal direto sobre o património que incide sobre as transmissões a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito (usufruto, uso e habitação, direito de superfície, servidões prediais) sobre bens imóveis (urbanos, rústicos) situado no território português, pago pelo adquirente.
História
editarO IMT veio meramente substituir, com redução de taxa máxima para habitação própria permanente de 10% para 6%, subida da isenção base de cerca de 61.000€00 para 80.000€00, e aplicação da taxa máxima a valores superiores a 500.000€00, o Imposto Municipal de Sisa, pelo Decreto-Lei N.º 287/2003, de 12 de novembro, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004, por José Manuel Durão Barroso, apesar da anterior defesa da sua abolição, e a pretexto de que o fim do imposto em vigor levaria à aplicação imediata do IVA à taxa máxima de 19%, o que seria mais oneroso para os portugueses.[1][2][3][4]
O IMT tem o efeito pernicioso de desincentivar os proprietários, por obterem menos lucros, de realizar comércio interno e comércio externo de bens imóveis.[5] Ter de se pagar um imposto para se poder comprar algo também dificulta a aquisição de bens imóveis que careçam de reabilitação urbana ou o investimento para obter rendimento predial rural ou urbano e contribui para uma menor qualidade de vida por se ter menos dinheiro para adquirir bens imóveis ou direitos com eles relacionados.
O IMT apenas surgiu e vigora em Portugal.
Aplicação
editarSempre que exista uma mudança de proprietários dum imóvel num valor acima de 80.000€00, o IMT aplica-se, a par do Imposto do Selo (IS), apenas caso essa transmissão seja operada a título oneroso. Se essa transmissão for a título gratuito, será então tributada apenas em sede de IS.
A liquidação do IMT e respetivo IS deve ser efetuada pelo adquirente antes da celebração do contrato de promessa de compra e venda, caso se verifique a tradição do imóvel para o promitente comprador, exceto se se tratar de compra de imóvel de habitação para sua residência própria e permanente ou do seu agregado familiar, sendo, neste caso e nos restantes, antes da celebração da escritura pública.
E isto é assim, porque o conceito de transmissão fiscal de imóveis por vezes não é coincidente com o conceito de transmissão civil, para este, verifica-se a transmissão operada pela celebração da escritura pública, para aquele, logo verificada a tradição do imóvel para promitente comprador, portanto o IMT, mostra-se constituído, logo que verificada a transmissão a título oneroso, seja ela fiscal seja ela civil.
Isenções
editarEstão isentos do pagamento de IMT:
- Todos os adquirentes de imóveis para habitação própria permanente cujo valor patrimonial tributário (VPT) ou valor declarado na escritura não seja superior a 92.407€00 em Portugal Continental ou 115.508€00 nos Açores e na Madeira[6][7]
- Todos os adquirentes de imóveis para habitação própria e permanente que tenham 35 anos ou menos, façam a escritura da casa a partir do dia 1 de agosto de 2024, não tenham outra casa ou parte doutro imóvel que sirva para habitação (e, anteriormente, que também não tivessem tido previamente outra habitação própria comprada, doada ou herdada) e cujo valor de compra não vá além dos 316.772€00, sendo que entre os 316.772€00 e os 633.453€00 a isenção só é aplicada até ao valor de 316.772€00, tendo de pagar imposto relativo ao valor a mais, e não sendo possível pedir isenção do IMT e do IS numa compra acima dos 633.453€00; se o imóvel for comprado por duas pessoas em conjunto, se uma delas já tiver uma casa e / ou mais do que 35 anos, a isenção baixa para 50%[6][7]
- Todas as compras de prédios urbanos ou apartamentos destinados a arrendamento para habitação permanente, caso o imóvel pertença ao Estado, às Regiões Autónomas, às Autarquias Locais, a Associações ou Federações de Municípios e dos seus serviços ou a estabelecimentos e organismos sem qualquer negócio empresarial[6][7]
- Todas as compras de imóveis que necessitem ou nos quais se queira fazer obras de reabilitação, desde que estas se iniciem num prazo máximo de seis meses após a escritura pública e dentro das condições previstas no ponto 1 do Artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo que não pode ser acumulada com outros benefícios fiscais relativos à habitação, entre os quais a isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)[6][7]
- Todas as compras de imóveis para revenda, desde que esta seja feita num prazo máximo de três anos após a compra, podendo-se neste caso pedir a isenção antes da compra e da escritura pública, pelo que se tem de cumprir alguns requisitos e ter em conta que a isenção pode caducar, ou, em alternativa, pedir um reembolso quando vender o imóvel[6][7]
- Todas as compras de imóveis situados numa zona de intervenção florestal[6][7]
- Todas as compras de imóveis efetuadas por uma instituição de crédito, devido a um processo de execução, falência e insolvência,[6][7] a fim de facilitar a venda desses mesmos imóveis pelos executados, falidos e insolventes
- Todas as compras de imóveis classificados como património, se forem de especial interesse nacional público ou privado[6][7]
Cálculo da taxa a pagar
editara) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:
Tabela 2012 Escalões (Euros) | Taxa Marginal | Taxa Marginal Valor a Abater |
---|---|---|
de 92.407 (ou 115.508) até 126.403 euros | 2% | 1848,14 euros |
de 126.403 até 172.348 euros | 5% | 5640,23 euros |
de 172.348 até 287.213 euros | 7% | 9087,19 euros |
de 287.213 até 574.323 euros | 8% | 11959,32 euros |
superior a 574.323 euros | 6% | Taxa única |
b) Aquisição de prédios rústicos - 5%
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%
Nota: A tabela é de 2012 (há variação de ano para ano). A tabela também é diferente para as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
O imposto é calculado multiplicando a "Taxa Marginal" pelo preço de transacção do imóvel previsto no Contrato-Promessa de Compra e Venda ou na Escritura Pública (ou sobre o valor patrimonial constante da matriz predial, se for maior) deduzido do "Valor a Abater".
Onde e como pagar
editarEm qualquer Serviço de Finanças, antes da realização da escritura de compra e venda, em sede de boletim Modelo 1 do IMT.
Ver também
editarReferências
- ↑ «Revogação»
- ↑ https://www.publico.pt/2003/04/06/politica/noticia/governo-substitui-sisa-e-acaba-com-imposto-sucessorio-actualizacao-291147
- ↑ https://www.publico.pt/2003/04/06/politica/noticia/governo-substitui-sisa-e-contribuicao-autarquica-e-acaba-com-imposto-sucessorio-actualizacao-291148
- ↑ https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/24464/1/Artigo%20IMT%20para%20Estudo%20Geral.pdf
- ↑ https://www.infopedia.pt/artigos/$mouzinho-da-silveira
- ↑ a b c d e f g h https://www2.gov.pt/servicos/pedir-isencao-do-imposto-municipal-sobre-as-transmissoes-onerosas-de-imoveis-imt-
- ↑ a b c d e f g h https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/noticia?i=perguntas-mais-frequentes-sobre-a-isencao-de-imt-e-is