Injusta provocação da vítima
A injusta provocação da vítima é um conceito que, no direito penal brasileiro, serve como atenuante que pode levar o juiz a reduzir a pena aplicada ao criminoso de um terço a um sexto do total a que este foi condenado. Assim, ao analisar a conduta de um réu, também influi no seu apenamento as circunstâncias que o levaram ao cometimento do ato delituoso, e a conduta da vítima é, neste caso, avaliada.
Ao alegar que o crime foi praticado num estado de violenta emoção, o infrator não tem qualquer benefício legal, pois as circunstâncias pessoais não servem para eximir-lhe da responsabilidade pelo ato infracional. Contudo, nos tipos penais de homicídio e da lesão corporal, o legislador brasileiro tratou do estado de ânimo exacerbado do criminoso ter sido, em algum grau, motivado por aquilo que denominou "injusta provocação".[1]
Desta forma, os autores de um assassinato ou de lesão corporal podem alegar terem praticado o crime sob essa alegação, que lhes teria levado a um estado pessoal de "violenta emoção". A circunstância está prevista nos artigos 121, § 1.º, e 129, § 4.º, do Código Penal do Brasil.[1]
Como exemplo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal citou o caso onde um condutor de veículo desferiu um soco contra alguém, cessando a seguir as agressões, tão logo teve seu carro atingido por uma pedrada dada pela vítima - caso em que foi aplicada a redução máxima de um terço.[1]
No ano de 2018 foi apresentado na Câmara dos Deputados um projeto de lei que exclui a atenuante para os casos de homicídio.[2]
Referências
- ↑ a b c «Emoção e paixão». Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 6 de dezembro de 2021. Consultado em 10 de dezembro de 2023
- ↑ Janary Júnior (9 de abril de 2018). «Projeto exclui 'violenta emoção' como atenuante para crime de homicídio». Agência Câmara de Notícias. Consultado em 10 de dezembro de 2023