Justa causa

demissão por ato doloso ou culposamente grave

No Direito do Trabalho, Justa causa é "todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação".[1]

No período medieval, denominava-se justa causa um dos atos papais que dispensava a aplicação de determinadas leis de direito suprapositivo (i.e, direito divino ou natural). Também era conhecida por magna causa.[2]

Em Direito do Trabalho, são várias as situações em que a Lei atribui ao empregador o direito de demitir o empregado por justa causa:

“DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. ato de improbidade;
  2. incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. embriaguez habitual ou em serviço;
  7. violação de segredo da empresa;
  8. ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. abandono de emprego;
  10. ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. prática constante de jogos de azar.
  13. perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017 - DOU de 14.07.2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Referências

  1. MORAES, Antônio Carlos F. & MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. LTR Editora, 2003.ISBN 8536104260
  2. Brugger, E. Christian (novembro de 2008). «NFP, Responsible Parenthood, and the Concept of justa causa in Humanae vitae». The Linacre Quarterly (em inglês) (4): 314–326. ISSN 0024-3639. doi:10.1179/002436308803889431. Consultado em 21 de maio de 2024 
  Este artigo sobre direito é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.