O poder familiar ou poder paternal ou, ainda, pátrio poder compreende direitos e deveres dos pais sobre os filhos. Segundo Santos Neto, "é o complexo de direitos e deveres concernentes ao pai e à mãe, fundado no direito natural, confirmado pelo direito positivo e direcionado ao interesse da família e do filho menor não emancipado, que incide sobre a pessoa e o patrimônio deste filho e serve como meio de manter, proteger e educar."[1]

Modernamente, graças à influência do cristianismo, o 'poder familiar' constitui um conjunto de deveres, transformando-se em instituto de caráter eminentemente protetivo, que transcende a órbita do direito privado para ingressar no âmbito do direito público. Interessa ao Estado, com efeito, assegurar a proteção das gerações novas, que representam o futuro da sociedade e da nação. Desse modo, o 'poder familiar' nada mais é do que um munus público, imposto pelo Estado aos pais, a fim de que zelem pelo futuro de seus filhos.[2].

No Brasil

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Segundo a legislação brasileira, o 'poder familiar' é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos genitores, em atenção ao princípio da paternidade responsável, confome insculpido no art. 226, §7.º, da Constituição Brasileira.[3] Conforme a Constituição Brasileira, traduz-se num conjunto de responsabilidades e direitos que envolvem a relação entre pais e filhos. Essencialmente são os deveres de assistência, auxílio e respeito mútuo, que se mantêm até os filhos atingirem a maioridade.

Em Portugal

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A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro — também conhecida por “Lei do Divórcio” — introduziu profundas alterações nesta matéria. Desde logo, a expressão "poder paternal" foi substituída pela de "responsabilidades parentais". O enfoque deixou de estar centrado no adulto e passa a visar a criança. Outra alteração muito significativa consistiu na consagração da regra do exercício conjunto das responsabilidades parentais no que respeita aos actos de particular importância para a vida da criança.[4] Sobre os pais recai o dever de prover ao sustento dos seus filhos. Ora, em caso de divórcio ou separação, a contribuição pecuniária do progenitor a quem não é confiada a guarda do menor designa-se por pensão de alimentos. A fixação do montante da pensão de alimentos nem sempre é tarefa fácil, já que haverá de levar em conta diversas variáveis como sejam as necessidades do menor e as possibilidades do progenitor:

Ver também

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Referências

  1. SANTOS NETO, José Antônio de Paula. Do Pátrio Poder. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998.
  2. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, direito de família, vol. 6. São Paulo, Editora Saraiva, 2013.
  3. Constituição Federal do Brasil, art. 226, § 7.º: Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
  4. RIBEIRO, Nuno Cardoso (29 de Dezembro de 2011). «Poder paternal - Evolução legislativa e regime actual». Divórcio Pronto. Consultado em 25 de outubro de 2024. Arquivado do original em 10 de dezembro de 2023 

Ligações externas

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