No Brasil, o sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001,[1] é um dever ou obrigação que tem as instituições financeiras de manter resguardados os dados de seus clientes. A eventual quebra desse sigilo só pode ocorrer mediante autorização judicial, nos casos onde houver suspeita de movimentação ilegal dos recursos da conta do cidadão. O pedido de quebra do sigilo bancário deve partir de autoridades competentes, como o Ministério Público, Polícia Federal, COAF ou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

A Suíça é conhecida por seu sigilo bancário e rígida confidencialidade entre bancos e clientes. Na imagem, temos os Alpes Suíços

A quebra do sigilo bancário sem autorização do Poder Judiciário ou sem a solicitação de uma CPI é crime, que, no Brasil, é passível de pena de um a quatro anos de prisão para o infrator.

Referências

  1. Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.


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