Solidariedade (direito)

solidariedade

No campo do direito, solidariedade é o vínculo que existe entre os credores (ou devedores) de uma obrigação, vínculo este que determina que cada um dos credores (ou devedores) tem o direito (ou a obrigação) do recebimento (ou pagamento) integral da dívida.[1]

Solidariedade tributária

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No direito tributário, o termo remete a uma situação que pode ocorrer na responsabilidade tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito passivo (devedor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual obrigado a parte da dívida, ou à dívida toda. Também pode ocorrer na competência tributária, quando mais de um órgão do Estado tem direito a parte da mesma obrigação tributária.

No Brasil

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O Código Tributário Nacional (CTN) define a solidariedade nos seus artigos 124 e 125.[2] O artigo 124 diz que são solidariamente obrigadas, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou as pessoas expressamente designadas por lei.

Se duas ou mais pessoas forem proprietárias de um imóvel, elas têm um interesse comum na situação que é fato gerador da obrigação de pagar o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Há, pois, solidariedade tributária entre elas (artigo 124, I).

Quando uma empresa não efetuar o recolhimento regular de seus tributos, o administrador, gerente ou contador, pode ser chamado a responder pela obrigação juntamente com a empresa (artigo 124, II).

Na solidariedade tributária, não se admite o benefício de ordem, isto é, a escolha de quem, em comum, irá cumprir a obrigação (artigo 124, Parágrafo Único).

Todos encontram-se vinculados na solidariedade: não se admite que um não pague, por motivo de idade, de estado de riqueza ou de má situação econômica.

O artigo 125 estipula os efeitos da solidariedade:

I- o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II- a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Referências

  1. FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário da língua portuguesa. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 1 607.
  2. Castello Branco, Humberto de Alencar (25 de outubro de 1966). «Código Tributário Nacional - Presidência da República». Consultado em 6 de maio de 2015