Ilhas Adjacentes
Ilhas Adjacentes foi a designação constitucional dada aos arquipélagos dos Açores e da Madeira entre 1822 e 1975. A designação baseava-se na sua adjacência ao território europeu de Portugal e visava distinguir aqueles territórios das dependências ultramarinas, permitindo a adoção de soluções legislativas específicas face às restantes parcelas do território sob soberania portuguesa.
Constituição de 1822
editarO artigo 20.º da Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1822 foi o primeiro texto jurídico a explicitar o conceito ao declarar que «A Nação Portuguesa é a união de todos os Portugueses de ambos os hemisférios» e que «O seu território forma o Reino–Unido de Portugal, Brasil e Algarves e compreende: I – Na Europa, o reino de Portugal, que se compõe das províncias do Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo, e reino do Algarve e das Ilhas adjacentes, Madeira, Porto Santo, e Açores». A listagem continuava com as partes do Reino–Unido localizadas na América (§II), na África (§III) e na Ásia e Oceânia (§IV).
Carta Constitucional de 1826
editarA Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 29 de abril de 1826 declarava logo no seu artigo 1.º que «O Reino de Portugal é a associação política de todos os cidadão portugueses. Eles formam uma Nação livre e independente.», estabelecendo-se no artigo 2.º que «O seu Território forma o Reino de Portugal e Algarves, e compreende: §1. Na Europa, o Reino de Portugal, que se compõe das Províncias do Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo e Reino do Algarve, e das Ilhas adjacentes, Madeira, Porto Santo, e Açores». Os restantes parágrafos enumeram as possessões na África (§2.) e na Ásia e Oceânia (§3.).
Constituição de 1838
editarA solução encontrada pela Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 20 de março de 1838, volta a adotar uma formulação muito semelhante à da Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 1826 estabelecendo no seu artigo 1.º que: «A Nação Portuguesa é a associação política de todos os Portugueses.» e no artigo 2.º que «O território Português compreende: Na Europa as Províncias de Trás-os-Montes, Minho, Beira, Estremadura, Alentejo, o Reino do Algarve, e as Ilhas adjacentes da Madeira e Porto Santo, e dos Açores, [...]», continuando com a enumeração dos territórios africanos, asiáticos e da Oceânia. Esta formulação manteve-se intacta nas diversas emendas e alterações que o texto sofreu, sobrevivendo até à implantação da República em Portugal. A organização política das ilhas adjacentes foi reorganizada por Ernesto Rodolfo Hintze Ribeiro, por decreto de 2 de março de 1895.
Constituição de 1911
editarA Constituição Política da República Portuguesa, de 21 de agosto de 1911, optou por não enumerar os territórios que integravam a República, estabelecendo apenas, no seu artigo 2.º, que «O território da Nação Portuguesa é o existente à data da proclamação da República». É a única das Constituições portuguesas que não contém uma menção específica aos territórios insulares ou sequer ultramarinos. Contudo, o artigo 9.º, ao definir a organização dos círculos eleitorais, refere as ilhas adjacentes, estabelecendo que cada um dos distritos nelas situados elege três membros do Congresso da República.
Constituição de 1933
editarA Constituição Política da República Portuguesa, promulgada a 22 de fevereiro de 1933 e plebiscitada a 19 de março de 1933, retoma a enumeração dos territórios sob soberania portuguesa, estabelecendo no seu artigo 1.º que «O território de Portugal é o que atualmente lhe pertence e compreende: 1.º Na Europa: o Continente e Arquipélagos da Madeira e Açores», prosseguindo pelos territórios da África Ocidental (2.º), na África Oriental (3.º), na Ásia (4.º) e na Oceânia (5.º).
A organização específica da ilhas adjacentes foi fixada no §2.º do artigo 124.º daquela Constituição, que dizia: «A divisão do território das Ilhas Adjacentes e a respetiva organização administrativa serão reguladas em lei especial». Esta lei especial foi a Lei de Bases da Administração do Território das Ilhas Adjacentes, aprovada pela Lei n.º 1967, de 30 de abril de 1938 (publicado em Diário do Governo, I série, n.º 99, de 30 de abril de 1938).
A Lei de Bases foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 37 501, de 31 de dezembro de 1940 (Diário do Governo n.º 214, de 31 de dezembro de 1940), que aprovou o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes. Aquele Estatuto foi elaborado por Marcello Caetano, que para tal visitou demoradamente as ilhas e reuniu com as forças vivas locais. Estendeu pela primeira vez o regime autonómico ao Distrito da Horta e revogou o anterior regime autonómico estabelecido pelo Decreto n.º 15 035, de 16 de fevereiro de 1928, e pelo Decreto n.º 15 805, de 31 de julho de 1928. Foi influente na elaboração deste diploma o I Congresso Açoriano, que reuniu em Lisboa, de 8 a 15 de maio de 1928, a nata da intelectualidade açoriana da época.
O Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 36 453, de 4 de agosto de 1947 (Diário do Governo n.º 178 de 4 de agosto de 1947), que o republicou na íntegra, mantendo-se em vigor, com poucas alterações, até 1975, altura em que foi parcialmente derrogado pela criação da Junta Regional dos Açores. Embora tal seja discutível à luz da interpretação formal da lei, na prática a sua vigência terminou a 3 de fevereiro de 1976, data em que foi criada a Junta Regional da Madeira.
Nunca foi formalmente revogado, estando hoje porém quase totalmente derrogado pelos Estatutos Político-Administrativos da Regiões Autónomas e pelas disposições legais entretanto emanadas pelos órgãos de governo próprio das autonomias insulares. Para mais informação veja-se o artigo referente à história da autonomia açoriana.
Constituição de 1976
editarCom a Constituição da República Portuguesa de 2 de abril de 1976, no contexto da descolonização e da reorganização territorial da República Portuguesa, desaparecem as referências às Ilhas Adjacentes, cessando o uso legal dessa nomenclatura, que tinha ficado injustamente associada ao Estado Novo pois a sua introdução no léxico jurídico data de 1822. Assim, o n.º 2 artigo 6.º da Constituição Portuguesa estabelece simplesmente que Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos próprios. Na versão atual da Constituição aquela disposição reza: Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
A Constituição dedica todo o seu Título VII (atuais artigos 225.º a 234.º) ao enquadramento jurídico-constitucional das autonomias insulares e inclui a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira no elenco das matérias que as leis de revisão constitucional têm obrigatoriamente de respeitar, isto é nos limites materiais de revisão (atual artigo 288.º).
Ao longo das sete revisões constitucionais entretanto ocorridas, as disposições que consagram a autonomia insular foram progressivamente ampliadas e consolidadas, sendo uma das matérias em que o texto constitucional mais alterações sofreu. A última revisão global do sistema autonómico foi consagrada pela sexta revisão, operada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho, que extinguiu os Ministros da República e reforçou substancialmente os poderes legislativos dos parlamentos açoriano e madeirense.