Intervenção federal
A intervenção política (do latim imperial interventìo, ónis, interventum, deinterveníre: "estar entre", "entremeter-se", "meter-se de permeio") é uma supressão temporária da autonomia territorial assegurada a uma nação, sob suas dependências ou entes federativos (províncias e municípios) normalmente regulados pelas constituições nacionais em virtude de estado de anormalidade ou exceção, que devem ser interpretadas de maneira restritiva. No entanto pode-se interpretar como áreas de intervenção política não somente questões relativas ao território e a defesa nacional, mas também em campos como a economia, religião e cidadania (direitos do cidadão).
Intervenção nos direitos de cidadania
editarO conceito de cidadania sempre esteve fortemente "ligado" à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a um cargo público (indireto).[1] No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade[2]
O Estado pode agir como interventor nos direitos do cidadão, assegurando que este exerça seus direitos plenamente quando estes são ameaçados. Contudo a intervenção política também pode ser usada para restringir os direitos do cidadão. O Estado pode por meio de artifícios políticos, restringir os direitos de ir e vir de liberdade de expressão, decretando estado de exceção.
Intervenção territorial
editarO instituto da intervenção política, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante a excepcionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas.
Existem duas espécie[1]s de intervenção, que sempre ocorrem em uma entidade por outra que lhe é sobreposta no quadro federativo, ou seja, o Governo nacional intervém em suas províncias (ou estados e distritos) e municípios localizados em seu território e as províncias intervêm em seus municípios (ou departamentos).
No Brasil
editarNo Brasil a intervenção da União ocorre em três casos: intervenção federal; estado de defesa; estado de sítio.[3] Estão definidos na seção “Da defesa do Estado e Das Instituições Democráticas, Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio” (estabilidade institucional, ordem pública e, paz social), que consta no Título V, Capítulo I, Seções I e II, que descreve as medidas para garantir a estabilidade institucional, mantenedora da ordem pública e da paz social no país; O Estado de Defesa é definido na Seção I artigo 136:[3]
'Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Os conselhos destacados são formados pelos presidentes da Câmara e do Senado Federal, pelos líderes da maioria e da minoria da Câmara e do Senado Federal, pelo vice-presidente da República e pelo Ministro da Justiça. Então a partir da concordância entre os membros ocorre a intervenção circunstancial em algum município ou estado da federação. Esse tipo de intervenção é corretamente denominado de intervenção federal.[3] Para casos mais graves, o Título V, capítulo I, na Seção II define o Estado de Sítio, conforme artigo 137:[3]
Art. 137 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
Assim o Estado de Sítio é um recurso mais extremo que um regime democrático pode tomar. A Constituição Federal de 1988, ainda dentro do Título V, em seu capítulo II, ressalta o que são e qual é o papel das Forças Armadas no ambiente democrático:[3]
Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Intervenção federal no Brasil
editarNo Brasil, a intervenção federal é uma ação realizada pela União Federal, em nome da Federação, nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 34 da Constituição:[4]
Interventor federal é a denominação do governador nomeado pelo Presidente da República. Emílio Garrastazu Médici, Floriano Peixoto, Getúlio Vargas, Michel Temer e Luiz Inácio Lula da Silva [5][6] nomearam interventores.I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Ver também
editarReferências
- ↑ a b «O que é cidadania?». Dalmo Dallari
- ↑ «Direitos e deveres do cidadão». Câmara dos deputados - Plenarinho. Consultado em 8 de outubro de 2011. Arquivado do original em 8 de abril de 2008
- ↑ a b c d e «O que é intervenção militar?». Brasil Escola. Consultado em 6 de dezembro de 2022
- ↑ CF88
- ↑ «Temer decreta intervenção integral em Roraima e governadora é afastada do cargo». Gazeta do Povo. 7 de dezembro de 2018. Consultado em 8 de dezembro de 2018
- ↑ «Temer anuncia intervenção federal em Roraima até 31 de dezembro». www2.planalto.gov.br. 7 de dezembro de 2018. Consultado em 8 de dezembro de 2018
Bibliografia
editar- Farr, Thomas. World of Faith and Freedom. New York: Oxford University Press US, 2008. ISBN 0-19-517995-1
- Mackenzie, G. Calvin and Weisbrot, Robert. The liberal hour: Washington and the politics of change in the 1960s. New York: Penguin Group, 2008. ISBN 1-59420-170-6
- Pierson, Paul. The New Politics of the Welfare State. New York: Oxford University Press, 2001. ISBN 0-19-829756-4
- Venturelli, Shalini. Liberalizing the European media: politics, regulation, and the public sphere. New York: Oxford University Press, 1998. ISBN 0-19-823379-5