Lei Mariana Ferrer
A Lei Mariana Ferrer é como ficou conhecida[1] a Lei Federal nº 14.245/2021, sancionada no Brasil em 22 de novembro de 2021 pelo Presidente da República Jair Bolsonaro. A lei visa a coibir o desrespeito contra as vítimas ou supostas vítimas, bem como das testemunhas, de modo a alterar dispositivos legais já existentes, a saber: Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940), Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) e Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
A referida lei decorre do Projeto de Lei n.º 5.096 de 2020, de autoria da deputada federal baiana, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), Lídice da Mata.[2] Ainda que, no caso Mariana Ferrer, o acusado tenha sido inocentado, considerou-se que, durante a audiência, o advogado de defesa fez "várias menções à vida pessoal de Mariana", inclusive valendo-se de fotografias "íntimas"[3] publicadas em redes sociais.[4] Segundo o projeto de lei, tais atitudes do advogado não constrangeram somente a suposta vítima, mas também "a população", razão pela qual a lei teria a finalidade de "coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo".
Segundo a alteração ocasionada pela Lei "Mariana Ferrer" no Código de Processo Penal brasileiro, o acrescido art. 400-A afirma que "na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo", proibindo-se "a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos" (inciso I) e "a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas" (inciso II), sendo reforçado no mesmo Código, pelo também acrescido art. 474-A.
Alterações no Ordenamento Jurídico Brasileiro
editarCódigo Penal
editarArt. 344: Acréscimo do parágrafo único: "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual".[5]
Código de Processo Penal
editarForam acrescidos os seguintes artigos:
Art. 400-A: "Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:[5]
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas."
Art. 474-A: "Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:[5]
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas."
Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
editarNo art. 81 da referida lei, acresceu-se o parágrafo (§) 1º-A:[5]
Art. 81, § 1º-A: "Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas."
Referências
- ↑ «Lei Federal n.º 14.245, de 22 de novembro de 2021». Planalto. 22 de novembro de 2021. Consultado em 27 de novembro de 2021
- ↑ «Projeto de Lei nº 5.096 de 2020». Câmara dos Deputados. 5 de novembro de 2020. Consultado em 27 de novembro de 2021
- ↑ «Lei Mariana Ferrer é sancionada e proíbe humilhação em audiências». Migalhas. 23 de novembro de 2021. Consultado em 27 de novembro de 2021
- ↑ «Caso Mariana Ferrer: advogado usa fotos sensuais dela em defesa do acusado | Brasil | O Dia». O Dia. 14 de setembro de 2020. Consultado em 7 de dezembro de 2021
- ↑ a b c d Bolsonaro, Jair (26 de agosto de 2021). «LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021». Palácio do Planalto. Consultado em 8 de dezembro de 2021