Constrangimento ilegal

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No Direito Penal brasileiro, o constrangimento ilegal, descrito no art. 146 do código penal brasileiro, dentro do capítulo que trata dos crimes contra a liberdade individual é um tipo penal.[1]

Crime de
Constrangimento ilegal
no Código Penal Brasileiro
Artigo 146
Título Dos crimes contra a pessoa
Capítulo Dos crimes contra a liberdade individual
Pena Detenção, de 3 meses a um ano, ou multa
Ação Pública incondicionada
Competência Juizado Especial

Objeto jurídico

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Este dispositivo legal existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei.

Sujeitos

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O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a se abster de determinada conduta pela ação do agente.

O agente pode ser qualquer pessoa que impeça o exercício da liberdade individual de outrem. Ressalte-se que se a conduta for realizada por funcionário público no exercício de suas funções, estaremos diante de outro crime, chamado abuso de poder.[2]

Núcleo do tipo

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O núcleo do tipo penal é evitar uma conduta lícita utilizando vis corporalis ou vis compulsiva (violência corporal e ameaça, respectivamente), bem como qualquer outro meio que venha a impedir ou dificultar a resistência da vítima.[3]

A violência pode ser dirigida à própria vítima, à terceiros ou a objetos, desde que efetivamente impeçam a lícita realização ou abstenção pretendida pela vítima.

Este tipo penal admite tentativa.

Consunção

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Sendo crime subsidiário, sempre ocorrerá a consunção, ou seja, será absorvido pelo crime mais grave cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um estupro não será o agente punido também pelo constrangimento ilegal, já que este crime é apenas elemento do outro.

Aumento de pena

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A pena será aumentada no constrangimento ilegal quando a execução do crime contar com mais de 3 pessoas (art.146 paragrafo 1) ou se para realizar o constrangimento o agente fizer uso de armas ou de objetos que podem ser utilizados como arma.

Nestes casos, a pena será aplicada em dobro. É apenas aumento de pena, não é qualificadora.

Os concursos costumam fazer esse tipo de pegadinha com os concurseiros, qualificado é diferente de aumento de pena.

Excludente de tipicidade

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Há dois casos que não estão incluídos neste tipo penal. Se a autodeterminação for retirada de paciente que sofre intervenção médica sem seu consentimento, sempre e quando houver risco iminente de morte. Igualmente, não será típico o constrangimento que visa impedir um suicídio.

Exemplo: Se uma pessoa estiver com uma doença grave incurável e tiver tomado um tipo qualquer de veneno, a fim de eliminar sua vida.

Referências

  1. «Do Constrangimento Ilegal (art. 146, do CP)». conteudojuridico. Consultado em 15 de Setembro de 2015 
  2. «Os crimes de constrangimento ilegal e ameaça no Código Penal brasileiro». Jus.com.br. Consultado em 29 de junho de 2022 
  3. «Constrangimento ilegal». Migalhas. Consultado em 15 de Setembro de 2015