Dação em pagamento

quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente pela substituição do objeto da prestação, realizando o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida

No direito das obrigações, ocorre a dação em pagamento (ou do latim: datio in solutum) quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pela substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que extingue-a da mesma forma.[1]

Formas especiais de pagamento
ConsignaçãoSub-rogação
TransaçãoCompromisso
NovaçãoCompensação
ConfusãoRemissão
ImputaçãoDação
Direito Civil | Direito das obrigações

A dação é, portanto, uma forma de extinção obrigacional,[2] e sua principal característica é a natureza diversa da nova prestação[3] perante a anterior, podendo ocorrer, por exemplo, substituindo-se dinheiro por coisa (rem pro pecuni), uma coisa por outra (rem pro re) ou mesmo uma coisa por uma obrigação de fazer.[1]

A dação em pagamento (datio in solutum) não deve ser confundida com a dação "pro solvendo", que não extingue a obrigação, mas apenas facilita o seu cumprimento.[4] A dação pro solvendo ocorre na dação de um crédito sem extinção da dívida originária, que, ao contrário, é conservada, suspensa ou enfraquecida. Havendo datio pro solvendo, a divida primitiva só se extingue ao ser paga a nova.

Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão (art. 358). O pagamento com cheque é pagamento e não dação.

É importante verificar que a dação em pagamento não se confunde com a doação, que constitui contrato pelo qual se institui uma liberalidade patrimonial a favor de outrem (art. 538 do CC).

Requisitos

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Para que a dação seja eficaz, é necessário que:[3][5]

  1. Exista uma dívida vencida, conseqüentemente uma obrigação criada previamente;
  2. Seja firmado um acordo posterior, em que o credor concorda em receber pagamento diverso;
  3. O pagamento diverso seja entregue (coisa) ou feito (obrigação da fazer) ao credor, extinguindo-se a obrigação;Regulado pelo artigo 356, CC.
  4. Haja o ânimo, a vontade de solver a obrigação principal. Esta que deverá ser de ambas as partes na relação obrigacional, ou seja, credor e devedor. (animus solvendi).

Exemplos

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Datio rem pro pecuni: o devedor não possui dinheiro suficiente para quitar sua dívida, então entrega ao credor a sua moto, de valor equivalente ao débito, substituindo o objeto da obrigação;

Datio rem pro re: o vendedor (devedor) entrega ao comprador (credor), após este já ter efetuado o pagamento, um produto semelhante ao que lhe havia prometido, visto que o produto original estava em falta no estoque. Neste caso, entretanto torna-se conveniente ao credor receber coisa diversa do que ficar sem o produto ou recebê-lo com atraso. Por exemplo, o comprador A compra de B 500 unidades do tênis X, porém como este está em falta, o devedor oferece o tênis N, este que aceito pelo devedor, mesmo sendo objeto diferente do originário da obrigação, irá a extinguir.

Em todas as hipóteses de dação, como nos exemplos expostos acima, ela só será executada mediante o consentimento do credor.

Evicção da coisa dada em pagamento

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Se o devedor oferece coisa que não lhe pertence, a lei determina o restabelecimento da antiga obrigação, tornando sem efeito a quitação. Se o credor for evicto (perda da propriedade em virtude de sentença judicial ou ato administrativo de apreensão) da coisa recebida, a obrigação primitiva será restabelecida, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros de boa fé (art. 359 do CC). O devedor responde por eventual vício redibitório (defeito oculto) da coisa entregue.

Bibliografia

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  • DINIZ, Maria Helena (1994). Curso de direito civil brasileiro. 8. ed. (São Paulo: Saraiva).
  • GAGLIANO, Pablo Stolze (2011). Novo Curso de Direito Civil. Volume II. Obrigações. 12. ed. (São Paulo: Saraiva).
  • TARTUCE, Flávio (2015). Direito Civil. . Direito das obrigações e responsabilidade civil. Volume 2. 10 ed. (São Paulo: Método).
  • VENOSA, Sílvio de Salvo (2011). Direito civil. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11. ed. (São Paulo: Atlas). 

Notas e referências

  1. a b Venosa, 241.
  2. Gagliano, 195.
  3. a b ibidem, 196.
  4. ibidem, 199.
  5. Venosa, 242.

Ligações externas

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