Remissão (direito)

No Direito das obrigações, a remissão é uma forma de extinção da obrigação pela qual o credor perdoa a dívida do devedor, não pretendendo mais exigi-la. Dá-se entre dois sujeitos obrigacionais (inter partes), não sendo admitido que um terceiro seja prejudicado pela ação de remissão.[1]

Formas especiais de pagamento
ConsignaçãoSub-rogação
TransaçãoCompromisso
NovaçãoCompensação
ConfusãoRemissão
ImputaçãoDação
Direito Civil | Direito das obrigações

Requisitos

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Para caracterizar-se como remissão, a relação obrigacional deve respeitar os seguintes requisitos[2]:

  1. Ânimo ou vontade do credor para perdoar;
  2. Aceitação do perdão pelo devedor, caracterizando, assim, a remissão como de natureza bilateral.[3]

Espécies

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O perdão, na remissão, pode ser[3]:

  1. Total: a dívida é integralmente perdoada;
  2. Parcial: o credor só recebe parte da dívida, subsistindo o débito.

Com relação à forma, a remissão pode ser[3]:

  1. Expressa: a remissão ocorre na forma escrita ou verbal, e o credor declara não mais ter interesse em receber a dívida;
  2. Tácita: quando ocorre a devolução voluntária da obrigação, ou mesmo a própria destruição do título desta, sem que seja averbado ou escrito o perdão.

Remissão no Direito Tributário

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Remissão é o perdão da dívida. Se o credor perdoa a dívida, está extinto o crédito. No Direito Privado basta uma decisão do credor para perdoar a dívida.

No Direito Tributário é um pouco diferente, uma vez que a remissão é possível apenas nos casos previstos em lei e, ainda assim, apenas se estiver presente alguma das circunstâncias do art. 172 do CTN.

A remissão será concedida pela autoridade administrativa, por despacho fundamentado, podendo ser total ou parcial, conforme autorização legal. O artigo 172 do CTN determina que a lei instituidora da remissão considerará:

I – a situação econômica do sujeito passivo;

II – a ocorrência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III – a diminuta importância do crédito tributário;

IV – considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V – condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Remissão e remição da pena

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A remissão, que significa perdão, não deve ser confundida com a remição, que no Direito Processual significa resgate ou o ato de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, ou, ainda, com a remição da pena, que, em Direito Penal, consiste em um instituto pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho do condenado, que também não pode se confundir com renúncia, que é o ato pelo qual o credor abre mão de receber a prestação devida.

Por fim, no bojo do Estatuto da Criança e do Adolescente, o instituto da remissão refere-se ao perdão conferido ao adolescente que praticou um ato infracional. Assim, a remissão pode ser concedida pelo membro do Ministério Público, como forma de exclusão do processo de apuração do ato infracional, sujeita à homologação do juízo (art. 126); ou, ainda, pelo próprio juízo menorista, já durante a ação, como forma de suspensão ou de extinção do processo (art. 126, parágrafo único). Em todo caso, a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas (de proteção ou socioeducativas) previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

Fontes

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  • Gagliano, Pablo Stolze (2006). Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. 2 6ª ed. São Paulo: Saraiva. 406 páginas. ISBN 85-02-05617-4 
  • SILVA, Mauro; FERNADES, Marcos de Oliveira. Direito tributário. Coleção Para Aprender Direito. V. 07. 5. ed. São Paulo: Bafisa, 2008, p. 94-95. ISBN 978-85-88749-77-1
  • MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo: Editora Jurídico Atlas, 2004.

Notas

  1. Gagliano, 265.
  2. ibidem, 267.
  3. a b c ibidem, 268.